Notícias

Prorrogada substituição para DCTFWeb em relação ao IRPF, IRPJ e CSLL

Foi prorrogada através da Instrução Normativa RFB Nº 2.137, de 21 de Março de 2023, a substituição da DCTF pela DCTFWeb para fatos geradores de IRPF, IRPJ e CSLL que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024.
Ressaltamos que as validações do IRRF pelo portal do eSocial, serão para futuras conferências e retificações, a partir da competência de maio/2023; portanto é imprescindível que os totalizadores estejam corretos a partir da mesma.

A seguir, o publicado do Diário Oficial da União:


“DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2023 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 45

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………………:

……………………………………………………………………………………………………………….

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

e) que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e

II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.” (NR)

“Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.

§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS”

Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.137-de-21-de-marco-de-2023-472363492

Notícias

Suspenso envio de eventos de remuneração – Tabela INSS

Suspenso envio de eventos de remuneração – Tabela INSS

Nova tabela INSS para 2023 – Salário Mínimo

Alteração tabela do INSS, devido alteração do Salário Mínimo, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Maio de 2023.

Alteração faixa de isenção tabela IR e dedução simplificada

Publicada em 30/04/2023, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023, que altera a faixa de isenção do Imposto de Renda de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00 e implementa também a fórmula por dedução simplificada de R$ 528,00.

Conte mais sobre seu negócio ou suas necessidades. Nossa equipe entrará em contato para conhecer e indicar a melhor solução.

Fale com o especialista