ECF 2022 – Ano Base 2021

Prazo final para entrega da obrigatoriedade ano base 2021, será em 31/08/2022.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência inicial no ano base 2014 (ECF a ser entregue em 2015).

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  1. As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao anocalendário a que se refira.

§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.

 

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285

Cronograma de entrega do Bloco K da EFD com novas alterações

O Bloco K da Escrituração Fiscal Digital é obrigatório e nada mais é do que a digitalização do Livro de Registro da Produção e do Estoque gerados pelas empresas através de um dos blocos do SPED Fiscal à Receita Federal.

Os contribuintes devem declarar mensalmente as informações relacionadas às entradas e saídas à produção, assim como às especificações das quantidades referentes aos estoques de produtos próprios e de terceiros, consumo de matéria prima, insumos, saldos e perdas ocorridas durante todo o processo de produção.

Mas é preciso estar atento, porque o prazo de obrigatoriedade de entrega deste bloco tem sofrido constantes alterações, inclusive com a implantação do leiaute simplificado a partir de janeiro de 2023.

Foi publicado em 06.07.2022, o Ajuste Sinief nº 25/2022, estabelecendo novo cronograma de obrigatoriedade, para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00. 

Contudo, não houve alteração no prazo de obrigatoriedade do Bloco K para estabelecimentos industriais com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00.

A adoção do leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros, em especial aqueles os que detalham os insumos consumidos (Registro K235 e K255), e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. Veja mais abaixo a tabela com o novo cronograma a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2023.

Bloco K – Prazo de Entrega
Estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00

Início da obrigatoriedadeCNAERegistros a serem preenchidosEntregaFundamento Legal
01/01/2017Classificados nas divisões 10 a 32 da CNAEK200 e K280MensalAjuste Sinief nº 2/2009, Cláusula terceira, § 7º, I, “a”
01/01/2019Classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAEEscrituração Completa do Bloco K com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado (versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI com efeitos a partir de 1º.01.2023)MensalAjuste Sinief nº 2/2009, Cláusula terceira , § 7º, I, “b”
01/01/2020Classificados nas divisões 27 e 30 da CNAEEscrituração Completa do Bloco K com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado (versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI com efeitos a partir de 1º.01.2023)MensalAjuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, “c”
01/01/2023Classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAEEscrituração Completa do Bloco K, com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado (versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI com efeitos a partir de 1º.01.2023)MensalAjuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, “d”
01/01/2024Classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAEEscrituração Completa do Bloco K, com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado (versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI com efeitos a partir de 1º.01.2023)MensalAjuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, “e”
01/01/2025Classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAEEscrituração Completa do Bloco K, com possibilidade de substituição pelo leiaute simplificado (versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI com efeitos a partir de 1º.01.2023)MensalAjuste Sinief nº 2/2009 , Cláusula terceira , § 7º, I, “f”

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/cronograma-de-entrega-do-bloco-k-com-novas-alteracoes-confira/

Notas Fiscais de Serviço eletrônicas serão padronizadas

Assim como a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica de venda de mercadorias), a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços) caminha para uma padronização a nível nacional.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) lançou nesta quinta-feira (30/06) em Brasília, a Plataforma de Administração Tributária Digital, durante assinatura de um convênio com o Distrito Federal e os municípios brasileiros para instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). O convênio é o instrumento necessário para o funcionamento da Plataforma, que oferece uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas.

“Nós estamos entregando uma plataforma de administração tributária digital, moderna, eficiente, segura e de elevado potencial de resultado”, destacou o secretário especial da RFB, Julio Cesar Vieira Gomes.

Ele salientou que a plataforma foi projetada a partir do diálogo com os entes federados, a fim de atender às características específicas das mais de 5 mil legislações municipais. “São muitos entes federados. Nós não estamos falando de um projeto federal; nós estamos falando de um projeto nacional”, afirmou.

Inclusão e Competitividade

A Plataforma vai atender tanto municípios com milhões de habitantes, com infraestrutura tecnológica completa, quanto aqueles com 60 mil habitantes ou menos. Dessa forma, permitirá a inclusão tecnológica da administração tributária dos pequenos municípios, possibilitando a instituição e o recolhimento do ISS mesmo em locais que não têm administração tributária estruturada.

Para o subsecretário-geral da RFB, Jose de Assis Ferraz Neto “esta é uma política de inclusão tecnológica de inúmeros municípios, pois permite um salto de qualidade para esses pequenos municípios”, afirmou.

O coordenador-geral de Fiscalização da RFB, Paulo Eduardo Nunes Verçosa, explicou que o objetivo da nova Plataforma de Administração Tributária Digital é oferecer produtos que harmonizem todas as realidades municipais. “A ferramenta padroniza e melhora a qualidade das informações tributárias, racionalizando os custos governamentais e gerando maior eficiência na atividade fiscal”, comentou.

As funcionalidades se adaptam também aos diferentes portes de empresas – do Microempreendedor Individual (MEI) ao lucro real – de forma inclusiva. “Ela vai melhorar a competividade das empresas brasileiras, com a simplificação das obrigações acessórias e redução do custo-Brasil, fomentando novos investimentos”, disse o coordenador de Fiscalização.

Parcerias

O projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o Sebrae, o Serpro, mais de 60 entidades representativas dos prestadores de serviço e 114 empresas conveniadas.

Os municípios que que quiserem aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP poderão buscar mais informações na Delegacia da RFB mais próxima e assinar o termo de adesão. Cada administração tributária municipal que aderir ao convênio assinado nesta quinta-feira poderá escolher, entre as soluções disponíveis na Plataforma, aqueles que deseja implementar em sua cidade.

O convênio também institui o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS), instância administrativa que irá deliberar sobre regulamentações da NFS-e, com participação de representantes da União e dos Municípios.

Soluções da Plataforma

  • Emissor público web – disponibilizado no Portal web da NFS-e gratuitamente.
  • Emissor Público Mobile – versão simplificada do emissor web, disponível para dispositivos móveis.
  • Secretaria de Finanças Nacional – ambiente para validar as Declarações Prestação de Serviços (DPS) enviadas pelos contribuintes, gerando, autorizando e assinando as NFS-e correspondentes.
  • Ambiente de Dados Nacional – repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos relacionados à NFS-e.
  • Guia Única de Recolhimento – documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e.
  • Webservices – estrutura para a comunicação entre o ambiente de dados empresariais e municipais com o Ambiente de Dados Nacional.
  • Portal da NFS-e – ambiente para consulta de documentos gerados, entre outras informações, para empresas, municípios e cidadãos.

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/receita-federal-lanca-plataforma-deadministracao-tributaria-digital/

Publicada nova versão S-1.1 dos Leiautes do eSocial

O eSocial em conjunto com a DCTFWeb, tem como finalidade unificar as informações dos empregados e empregadores em um único lugar, coletando informações de recolhimentos, proventos e descontos enviados para a carteira de trabalho e efeitos sindicais do empregador. Sua última atualização trata-se da versão S-1.1.

A versão S-1.1 publicada em 20 de julho de 2022 incorpora as evoluções relativas às informações de processos trabalhistas e ao IRRF para integração com a DCTFWeb.

Os leiautes da versão S-1.1 Beta do eSocial incorporam integralmente as evoluções previstas na Minuta da Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 – NDE 02/2021 – Processo Trabalhista e parcialmente as previstas na Minuta da Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 – NDE 01/2021 – IR sobre Rendimentos do Trabalho.

Neste contexto a NDE 02/2021 teve sua validade encerrada com a publicação da versão S-1.1 BETA em 20/07/2022, que já incorpora as evoluções previstas naquela NDE.

A versão S-1.1 BETA é a versão que será oficializada por portaria interministerial, cuja publicação está em tramitação. Portanto, desde já deve ser considerada a versão de trabalho final para implantação.

No que se refere às informações relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (NDE 01/2021) a versão S-1.1 BETA incorpora apenas os ajustes necessários para a inclusão deste tributo na DCTFWeb. Importante destacar que esta versão S-1.1 não contém todos os ajustes necessários para a substituição da DIRF, os quais serão incluídos em novo versionamento a ser oportunamente publicado.

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/publicacao-da-versao-s-1-1dos-leiautes-do-esocial

Direitos e obrigações do MEI – 2022

Nos anos de 2021/2022, ocorreram grandes mudanças para o Empreendedor MEI, como a entrada na obrigatoriedade do eSocial para aqueles que possuem funcionários ou pretendem contratar. Outras grandes mudanças são referentes aos direitos e obrigações do MEI.

Ao se formalizar como MEI você passa a ter uma série de vantagens:

  • Terá um CNPJ
  • Ficará isento ou isenta de todas as taxas para registro da empresa
  • Pagará poucos tributos, com valores fixos mensais (INSS, ICMS e/ou ISS) – Pode começar a funcionar imediatamente, sem alvará ou Licença Formalização feita inteiramente pela internet
  • Poderá emitir notas fiscais
  • Ganhará maior poder de negociação com fornecedores
  • Poderá acessar serviços financeiros: conta bancária jurídica, máquina de cartão, acesso ao crédito entre outros
  • Poderá vender e prestar serviços para outras empresas e para o governo 

Benefícios

Com a formalização você e sua família passam a ter benefícios previdenciários. Para isso é preciso pagar as guias do DAS (boletos mensais) em dia e ter um número mínimo de contribuições.

Benefícios para você:

  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-doença
  • Salário-maternidade

Benefícios para a sua família:

  • Auxílio reclusão
  • Pensão por morte

Obrigações

  • MEIs têm que pagar uma contribuição mensal (DAS)
  • Emitir NF quando realizar negócios com pessoas jurídicas (para negócios realizados com PF, a emissão de NF é opcional, com algumas exceções)
  • Preencher um Relatório Mensal
  • Guardar notas fiscais de compra e venda por 5 anos
  • Enviar uma Declaração de Faturamento Anual
  • Outras obrigações como limite de compra e pagamento de diferença de alíquota

Fonte: https://www.gov.br/empresasenegocios/ptbr/empreendedor/querosermei/direitoseobrigacoes

Receita Federal atualiza regras sobre a DCTFWeb

Obrigatoriedade para órgãos públicos passa para novembro, fim da necessidade de enviar declaração sem movimento todos os anos e novos tributos a partir de 2023.

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, 18 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que promove alterações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A Instrução Normativa adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano. A data anteriormente prevista era julho, referente aos fatos junho deste ano.

Além disso, fica definido que estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. A alteração adequa as normas infralegais ao disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal.

Outra novidade é o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Por fim, a IN define novas orientações para o ano que vem.

A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/julho/receita-federal-atualiza-regras-sobre-a-dctfweb

Lei do Imposto na Nota

A Lei do Imposto na Nota (Lei nº 12.741/12, de 8 de dezembro de 2012) nasceu com o intuito de informar ao cidadão o quanto representa a parcela dos tributos que paga a cada compra realizada.

É importante lembrar que esse direito é assegurado pelo artigo 150, § 5º, da Constituição.

Assim, todo estabelecimento que efetuar vendas diretamente ao consumidor final está obrigado a incluir nos documentos fiscais ou equivalentes os impostos pagos, valores aproximados e percentuais.

Como consumidores finais incluem-se as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem produtos ou serviços, por exemplo, para consumo próprio, materiais de uso ou consumo e ativo imobilizado.

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).

Para o MEI, é facultativo prestar essas informações.

Principais pontos da lei:

1) Os cupons e notas fiscais referentes à venda de mercadoria e serviços devem informar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação do preço final;

2) A apuração do valor dos impostos deverá ser feita em 3 campos (um por ente) com a soma das cargas tributárias aproximadas que incidem sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

3) As informações podem estar em painel afixado em local visível do estabelecimento comercial. Elas serão em percentual sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem (sobre valor) ou em valores monetários (no caso de alíquota específica).

Portanto, fique sempre atento as atualizações encaminhadas mensalmente por e-mail para atualização da tabela IBPT vigente.

Para mais informações, acesse o link abaixo.

Fonte: https://impostometro.com.br/home/lei

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